Artigo 31.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 26/08/2008.
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As actividades de fiscalização e inspecção realizadas ao abrigo do presente decreto-lei incumbem à IGAOT, às CCDR e às ARH, no âmbito das suas competências próprias, sem prejuízo das atribuições das forças de segurança e das entidades coordenadoras do licenciamento ou autorização das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei.