As actividades de fiscalização e inspecção realizadas ao abrigo do presente decreto-lei incumbem à IGAOT, às CCDR e às ARH, no âmbito das suas competências próprias, sem prejuízo das atribuições das forças de segurança e das entidades coordenadoras do licenciamento ou autorização das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei.
Artigo 31.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013