Artigo 34.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 26/08/2008.
Esta redação foi substituída em 31/08/2013. Ver a versão consolidada
Compete ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.