- 1 -O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à APA a informação necessária ao cumprimento das obrigações de informação à Comissão Europeia.
- 3 -O produto das taxas e das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constituem receita própria destas.
Artigo 37.º — Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013