Na determinação das MTDs devem ser tomados em consideração os critérios constantes do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como os documentos de referência sobre as MTDs, tendo em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios da precaução e da prevenção.
Artigo 7.º — Melhores técnicas disponíveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013