- 1 -Para efeitos de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei funciona junto da APA a Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição (CCPCIP), com representantes nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura, da economia e da saúde bem como por representantes das associações ou confederações representativas dos sectores de actividade constantes do anexo i ao presente decreto-lei.
- 2 -Constituem competências da CCPCIP:
- a)A análise das MTDs por sector de actividade que, no respeito pelo disposto no presente decreto-lei, servem de referência em termos nacionais para efeitos da emissão da licença ambiental;
- b)A apreciação de documentos de suporte e de informação sobre as MTDs, nomeadamente os documentos de referência sobre as MTDs;
- c)O acompanhamento da evolução e a promoção da adopção das MTDs, das medidas de monitorização associadas e demais aspectos relacionados;
- d)A pronúncia sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.
- 3 -O funcionamento da CCPCIP é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia, da agricultura e da saúde.
Artigo 8.º — Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013