Artigo 7.º
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Redação registada como em vigor em 26/08/2008.
Esta redação foi substituída em 31/08/2013. Ver a versão consolidada
Na determinação das MTDs devem ser tomados em consideração os critérios constantes do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como os documentos de referência sobre as MTDs, tendo em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios da precaução e da prevenção.