- 1 -A elaboração de mostos, de vinhos e de produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto deve respeitar os métodos e práticas enológicos legalmente autorizados, incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º
- 2 -Experimentalmente, o IVDP, I. P., pode autorizar práticas enológicas que constituam um avanço e, comprovadamente, não prejudiquem a qualidade dos vinhos produzidos.
Artigo 15.º — Práticas e tratamentos enológicos
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Revogado
Versão 2
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Original
Em vigor de 03/08/2009 a 19/09/2025