- 1 -A produção de aguardentes vínicas com direito à DO «Douro» deve resultar da destilação de vinho proveniente da RDD.
- 2 -A DO «Douro» atribuída às aguardentes vínicas só pode ser utilizada para designar esse produto desde que associada à menção «Aguardente de vinho».
- 3 -As características físicas, químicas e organolépticas devem cumprir as disposições legais aplicáveis.
Artigo 29.º — Elaboração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/09/2025
Original
Em vigor de 03/08/2009 a 19/09/2025