Artigo 29.º
Elaboração
Redação registada como em vigor em 03/08/2009.
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- 1 -A produção de aguardentes vínicas com direito à DO «Douro» deve resultar da destilação de vinho proveniente da RDD.
- 2 -A DO «Douro» atribuída às aguardentes vínicas só pode ser utilizada para designar esse produto desde que associada à menção «Aguardente de vinho».
- 3 -As características físicas, químicas e organolépticas devem cumprir as disposições legais aplicáveis.