- 1 -Salvo autorização do IVDP, I. P., e sem prejuízo da legislação aplicável à uva de mesa e ao consagrado no presente estatuto quanto aos mostos, é proibida a entrada na RDD ou no EG de uvas e mostos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º, todos os vinhos e produtos vínicos ou afins não abrangidos pelo presente estatuto apenas podem entrar ou encontrar-se na RDD ou no EG mediante prévia autorização do IVDP, I. P., ficando sujeitos a um regime de contas correntes, sendo escrituradas pelo IVDP, I. P., todas as entradas e saídas de cada produto, estando ainda todos aqueles que os detenham obrigados a cumprir a regulamentação a emitir pelo referido instituto.
- 3 -Aos vinhos e produtos vínicos ou afins abrangidos pelo presente artigo aplica-se, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 40.º — Uvas, mostos, vinhos, produtos vínicos ou afins não provenientes da RDD ou do EG
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/09/2025
Original
Em vigor de 03/08/2009 a 19/09/2025