- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às câmaras municipais, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais, quando o auto tenha sido levantado pelos serviços de fiscalização municipal e à ASAE, nos demais casos.
- 3 -A aplicação das coimas e das respetivas sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal ou do inspetor-geral da ASAE, consoante o processo tenha sido instruído, respetivamente, pela câmara municipal ou pela ASAE.
- 4 -O produto das coimas reverte, quando aplicadas pelo respetivo presidente, integralmente para a câmara municipal.
- 5 -O produto das coimas reverte, quando aplicadas pela ASAE, em:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a ASAE;
- c)10 % para a entidade autuante.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2012