Estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas
Objeto
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Exercício da atividade
A atividade de comércio por grosso não sedentário só pode ser exercida em feiras grossistas, realizadas em locais públicos ou privados, devidamente autorizadas, nos termos dos artigos seguintes.
Organização de feiras grossistas
Autorização de feiras grossistas em locais de domínio privado
Autorização de feiras grossistas em locais de domínio público
Requisitos dos recintos
Regulamento interno
Atribuição de lugares de venda
Participação em feiras grossistas
Requisitos para o exercício da atividade de comerciante
Livre prestação de serviços
Registo
Fiscalização
Sanções
Aplicação às Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.