- 1 -As entidades gestoras das feiras grossistas atualmente existentes dispõem do prazo de 180 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para adequação dos respetivos regulamentos internos às disposições do presente decreto-lei.
- 2 -Enquanto o balcão único eletrónico de serviços não permitir a realização dos procedimentos previstos no presente diploma, podem os mesmos ser realizados através do preenchimento do formulário próprio disponível no sítio na Internet da câmara municipal territorialmente competente e entregues nos respetivos serviços, presencialmente ou através de correio convencional ou eletrónico.
Artigo 17.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 02/08/2012
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Em vigor desde 02/08/2012