Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Atividade de comércio por grosso», a atividade de revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e a profissionais ou a intermediários, de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento;
- b)«Comércio por grosso não sedentário», aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente;
- c)«Entidade gestora», a entidade responsável pela instalação e pelo funcionamento da feira grossista.