- 1 -As feiras grossistas são organizadas pela respetiva autarquia ou por entidade gestora privada, singular ou coletiva.
- 2 -Compete à câmara municipal autorizar a instalação e o funcionamento de feiras grossistas, quando organizadas por entidade gestora privada.
Artigo 4.º — Organização de feiras grossistas
Vigente desde: 02/08/2012
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