Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P.
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)Acompanhar a coordenação e a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com os demais organismos competentes.
- 3 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Coordenar a nível regional a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, de acordo com as orientações definidas a nível nacional.
- 3 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro
Os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)Acompanhar a coordenação e a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com os demais organismos competentes;
- l)Prosseguir as atribuições conferidas por lei em matéria de terapêuticas não convencionais;
- m)Prosseguir as atribuições conferidas por lei em matéria de prestação de cuidados de saúde transfronteiriços.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[Anterior proémio do artigo]:
- a)[Anterior alínea a) do proémio do artigo];
- b)[Anterior alínea b) do proémio do artigo];
- c)[Anterior alínea c) do proémio do artigo].
- 2 -É ainda órgão da ACSS, I.P., a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A ACSS, I.P., pode recorrer a peritos nas áreas de codificação e auditoria à codificação clínica, sistemas de classificação de doentes e formação de preços e nomenclaturas, especificações técnicas de tecnologias de equipamentos e auditorias de cumprimento de requisitos de funcionamento e organização de instalações de prestação de cuidados de saúde e definição das redes nacionais de especialidades hospitalares e de referenciação, de entre especialistas com qualificações e experiência nas respetivas áreas.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Comissão Nacional de Cuidados Paliativos
- 1 -A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos é nos termos da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, o órgão responsável pela coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos.
- 2 -A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos é composta por cinco elementos, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho diretivo da ACSS, I.P.
- 3 -O presidente da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, a designar de entre os elementos e nos termos referidos no número anterior, e um outro elemento que a integre, devem ser profissionais de saúde com formação específica e experiência em cuidados paliativos.
- 4 -O exercício de funções na Comissão Nacional de Cuidados Paliativos não é remunerado.
- 5 -A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos aprova o seu regulamento interno, o qual é homologado pelo conselho diretivo da ACSS, I.P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)Coordenar a nível regional a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, de acordo com as orientações definidas a nível nacional.
- 3 -[...].
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 13 de novembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de novembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.