É aditado ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Comissão Nacional de Cuidados Paliativos
- 1 -A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos é nos termos da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, o órgão responsável pela coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos.
- 2 -A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos é composta por cinco elementos, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho diretivo da ACSS, I.P.
- 3 -O presidente da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, a designar de entre os elementos e nos termos referidos no número anterior, e um outro elemento que a integre, devem ser profissionais de saúde com formação específica e experiência em cuidados paliativos.
- 4 -O exercício de funções na Comissão Nacional de Cuidados Paliativos não é remunerado.
- 5 -A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos aprova o seu regulamento interno, o qual é homologado pelo conselho diretivo da ACSS, I.P.