São aditados ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho, os artigos 10.º-A, 19.º-A e 21.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
- 1 -Os utilizadores finais não particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham através de uma entidade gestora licenciada, nos termos do presente decreto-lei, ou de um operador licenciado para o tratamento desses resíduos.
- 2 -Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.
- 3 -Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
- 4 -A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de veículos em fim de vida, previstos no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação.
Artigo 19.º-A
Pequenos produtores
- 1 -Mediante aprovação prévia da Comissão Europeia, os produtores que, relativamente à dimensão do mercado nacional, comercializem em Portugal quantidades muito pequenas de pilhas e acumuladores, podem ficar isentos da prestação financeira prevista no n.º 1 do artigo anterior, nos termos do número seguinte, desde que tal isenção não prejudique o correto funcionamento dos sistemas de recolha e reciclagem criados nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 13.º.
- 2 -A isenção da prestação financeira prevista no número anterior é realizada a partir da definição, pela APA, I. P., das quantidades em causa, após consulta dos diferentes intervenientes no sector, nomeadamente associações de produtores de pilhas e acumuladores e entidades gestoras.
- 3 -A APA, I. P., publicita as medidas de isenção propostas e os respetivos fundamentos e notifica-as à Comissão, para que as aprove ou rejeite, e aos outros Estados-Membros.
Artigo 21.º-A
Mecanismo de compensação entre entidades gestoras
- 1 -Sempre que uma entidade gestora assume a responsabilidade pela gestão de pilhas e acumuladores da competência de outra entidade gestora, por referência à respetiva quota de mercado, tem direito a uma compensação.
- 2 -O mecanismo de compensação é assegurado por uma entidade independente das entidades gestoras, a qual deve reunir, designadamente, os seguintes requisitos:
- a)Não ter qualquer interesse, direto ou indireto, quer no resultado da compensação quer na informação obtida no âmbito do mecanismo de compensação, confidencial ou outra a que tenha acesso;
- b)Não possuir qualquer interesse, direto ou indireto, nas entidades gestoras e nos operadores de gestão de resíduos;
- c)Não ser dependente financeira ou profissionalmente das entidades gestoras ou dos operadores de gestão de resíduos.
- 3 -As regras sobre a estrutura, organização, modo de funcionamento e responsabilidades do mecanismo de compensação são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.