Independentemente da natureza jurídica da entidade formadora, o valor da propina referente à formação profissional obrigatória, designadamente a referida no artigo 4.º do presente decreto-lei, é fixado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, sob proposta do organismo central de formação para a Administração Local, com conhecimento à entidade coordenadora.
Artigo 10.º — Valor da propina
Vigente desde: 13/12/2019
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Em vigor desde 13/12/2019