- 1 -Compete ao organismo central de formação para a Administração Local:
- a)Garantir a realização de formação nas áreas estratégicas;
- b)Propor a estrutura curricular nas áreas estratégicas;
- c)Estudar e propor as estratégias orientadoras da política pública de formação profissional na Administração Local;
- d)Conceber, propor e implementar os instrumentos de gestão da formação que promovam a adequação da oferta formativa às necessidades da Administração Local;
- e)Promover a gestão do processo de formação profissional, integrada no ciclo de gestão dos órgãos e serviços, que potencie a criação de valor;
- f)Desenhar, propor, difundir e apoiar a implementação de métodos e instrumentos técnicos a adotar pelos órgãos e serviços da Administração Local, que contribuam para a boa gestão das diferentes fases do processo formativo;
- g)Recolher dados que permitam tratar estatisticamente a execução dos planos de formação e o investimento efetuado nesta matéria pelos órgãos e serviços da Administração Local;
- h)Desenhar e propor o sistema de indicadores que presida à elaboração dos relatórios de gestão da formação pelos órgãos e serviços da Administração Local;
- i)Elaborar o relatório de gestão da formação na Administração Local, caracterizando as ações desenvolvidas e identificando os resultados obtidos, numa ótica de melhoria contínua;
- 2 -As competências previstas no número anterior não prejudicam as competências das entidades formadoras previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
- 3 -As competências referidas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são exercidas em articulação com a entidade coordenadora.
- 4 -São submetidas à aprovação do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais as propostas referidas nas alíneas c), d), f), h) e i) do n.º 1.
Artigo 9.º — Competências do organismo central de formação para a Administração Local
Vigente desde: 13/12/2019
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Em vigor desde 13/12/2019