- 1 -O organismo central da formação na Administração Local remete à entidade coordenadora da formação profissional na Administração Local o resultado do reporte dos diagnósticos de necessidades de formação profissional previstos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
- 2 -As entidades formadoras na Administração Local reportam em suporte digital a definir pela entidade coordenadora da formação profissional na Administração Local a informação relativa à formação profissional desenvolvida, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
- 3 -A informação referida nos números anteriores é publicitada no sítio institucional na Internet da DGAL.
Artigo 13.º — Prestação de informação
Vigente desde: 13/12/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2019