- 1 -No âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, compete à entidade coordenadora da formação profissional na Administração Local, em articulação com o organismo central de formação para Administração Local, promover o levantamento do número de trabalhadores com qualificações inferiores ao nível 5, para enquadramento no plano de formação a apresentar pelo organismo central de formação para Administração Local nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro.
- 2 -A entidade coordenadora da formação profissional promove ainda, em estreita articulação com a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, a definição e a concretização dos programas formativos dos trabalhadores mencionados no número anterior.
Artigo 14.º — Reforço de qualificações
Vigente desde: 13/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2019