Sem prejuízo do disposto sobre as modalidades e tipologias de formação profissional previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, para os trabalhadores da Administração Local é obrigatória a realização de formação que, nos termos da lei, seja necessária para:
- a)Acesso ao posto de trabalho e ingresso na carreira e promoção ou progressão na carreira, nomeadamente:
- i)Bombeiro profissional da Administração Local;
- ii)Polícia municipal;
- iii)Carreira especial de fiscalização;
- iv)Trabalhadores das empresas locais no desempenho das funções de fiscalização, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual;
- b)Integração no serviço de proteção civil;
- c)Exercício de cargos dirigentes, nos termos do respetivo estatuto;
- d)Reforço das competências dos técnicos superiores, no âmbito do programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas, adaptado à Administração Local.