Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Utilizando serviços públicos de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores.
- 2 -[...]
Artigo 3.º
Entidades competentes
- 1 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) são os organismos nacionais competentes para coordenar e implementar, fiscalizar e supervisionar a aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei e no Regulamento, no âmbito das respetivas competências.
- 2 -As autoridades de transportes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, são competentes para aprovar as condições gerais do transporte definidas pelos operadores no domínio do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril, sem prejuízo das condições estipuladas em contrato de serviço público, quando exista, desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei, na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
- 3 -As condições gerais de transporte devem ser notificadas à AMT, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, podendo aquela Autoridade determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)A violação do dever de alojamento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida com os seus cães de assistência credenciados, desde que o transportador, o agente de viagens ou operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, bem como daqueles que utilizem as cadeiras portáteis, ou de rodas, manuais ou elétricas, outros meios de micromobilidade, e outros equipamentos utilizados por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ou crianças;
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Aos passageiros são atribuídos os direitos e deveres estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com as necessárias adaptações, constituindo contraordenações imputáveis aos passageiros as infrações previstas no artigo 27.º do referido decreto-lei, puníveis com coima de 750 EUR a 1500 EUR.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores de transportes, operadores de terminal portuário, agentes de viagens e operadores turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e cumprir todas as disposições legais aí previstas, incluindo a remessa à AMT, bem como, tratando-se operador de terminal portuário, o cumprimento do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017.
- 5 -No que se refere a agentes de viagens e operadores turísticos, as entidades competentes em razão da matéria informam a AMT sobre as reclamações apresentadas quanto ao serviço público de transporte de passageiros regular.
Artigo 7.º
Processamento das contraordenações
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete à AMT, nos termos dos seus estatutos, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no artigo 4.º, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 2 -Compete ao IMT, I. P., nos termos dos seus estatutos, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações praticadas por passageiros, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -A aplicação de coimas e sanções acessórias a entidades tuteladas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é comunicada a esta entidade no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória para efeitos de averbamento ao registo.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O produto das coimas cobradas pela AMT e pelo IMT, I. P., reverte na percentagem de 60 % para o Estado, 10 % para a entidade que levantou o auto e 30 % para a AMT ou IMT, I. P., consoante a quem compete o processamento da contraordenação nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -[...]
- 3 -O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os operadores de transportes, os operadores de terminal portuário, os agentes de viagens e os operadores turísticos devem fornecer à AMT todos os elementos necessários, no contexto do exercício da sua competência de supervisão e fiscalização, bem como de monitorização do mercado, nos prazos que esta entidade determinar.
- 2 -No que se refere a monitorização de mercado, consideram-se elementos necessários, os que estejam relacionados com veículos ou embarcações em utilização, áreas de atuação e condições gerais de utilização de serviços.