Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 16.º-A, 19.º, 25.º e 32.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei estabelece, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021 [Regulamento (UE) 2021/782], as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.
- 2 -As normas estabelecidas no presente decreto-lei aplicam-se ao transporte internacional ferroviário, na parte efetuada em território nacional, em tudo o que não contrarie as disposições aplicáveis das regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de passageiros e bagagens (CIV), que constituem o apêndice A à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), em anexo ao Regulamento (UE) 2021/782.
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)‘Contrato de transporte’ o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com o operador em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte ou outro meio de prova, o serviço de transporte ferroviário desde o local de origem até ao local de destino, conforme condições gerais de transporte divulgadas pelo operador;
- c)[...]
- d)[...]
- e)‘Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida’ qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a uma incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)‘Serviços de longo curso’ os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito suprarregional, que não seja urbano, nem suburbano nem regional;
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)‘Atraso à partida’ a diferença compreendida entre a hora prevista de partida de acordo com o horário publicado e a hora a que efetivamente ocorreu a partida;
- u)‘Atraso à chegada’ a diferença compreendida entre a hora prevista de chegada de acordo com o horário publicado e a hora a que efetivamente ocorreu a chegada;
- v)[...]
- x)[...]
- z)‘Empresa ferroviária’ uma empresa de estatuto privado ou público, detentora de uma licença nos termos da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho-de-ferro, desde que a tração seja assegurada pela própria empresa; incluem-se nesta definição as empresas que apenas prestem serviços de tração;
- aa)‘Empresa transportadora’ a empresa ferroviária com a qual o passageiro celebrou o contrato de transporte nos termos do presente decreto-lei, ou uma empresa transportadora substituta que seja responsável com base nesse contrato;
- ab)‘Empresa transportadora substituta’ a empresa transportadora que não celebrou um contrato de transporte com o passageiro, mas à qual a empresa transportadora a que se refere a alínea z) confiou, no todo ou em parte, a realização do transporte ferroviário;
- ac)‘Operador turístico’ um organizador ou retalhista, na aceção, respetivamente, dos pontos 8 e 9 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que não seja uma empresa ferroviária;
- ad)‘Chegada’ o momento em que as portas do comboio são abertas no cais de destino e o desembarque é autorizado;
- ae)‘Vendedor de bilhetes ou títulos de transporte’ um retalhista de serviços de transporte ferroviário que vende títulos de transporte ou bilhetes, incluindo bilhetes únicos, com base num contrato ou noutro acordo entre o retalhista e, pelo menos, uma empresa ferroviária;
- af)‘Passe’ ou ‘título de transporte sazonal’ um título de transporte para um número ilimitado de viagens que permite ao titular autorizado viajar de comboio num trajeto ou numa rede determinada durante um período especificado, conforme as regras de utilização definidas pela empresa ferroviária nas condições gerais de transporte;
- ag)‘Título de transporte ou bilhete único’ título de transporte para viagens, com uma ou mais correspondências, adquirido no âmbito de uma transação comercial única a uma empresa ferroviária, vendedores de bilhetes ou operadores turísticos;
- ah)‘Serviço’ um serviço de transporte ferroviário de passageiros efetuado entre estações ferroviárias dentro de um horário, incluindo os serviços de transporte propostos para o reencaminhamento;
- ai)‘Perda de correspondência’ uma situação em que um passageiro perde um ou mais serviços no decurso de uma viagem ferroviária, vendida como bilhete único, em resultado do atraso ou da supressão de um ou mais serviços anteriores, ou da partida de um serviço antes da hora programada.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As condições gerais de transporte estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e devem ser notificadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, podendo aquela Autoridade determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
- 5 -[...]
Artigo 3.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Estado, enquanto autoridade de transportes, é representado pelo IMT, I. P., sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos interadministrativos de articulação com autoridades de transportes de âmbito local e regional.
- 3 -As condições gerais de transporte devem ser notificadas à AMT, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e do artigo anterior.
- 4 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Informar as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, sem quaisquer encargos ou custos adicionais, sobre a acessibilidade da estação, das instalações associadas e dos serviços ferroviários, as condições de acesso do material circulante e condições a bordo, incluindo em formatos acessíveis, de acordo com o disposto nos Regulamentos (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio, e (UE) n.º 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, e com base nas regras de acesso a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sempre que na estação de embarque não exista bilheteira ou máquina de venda automática de títulos de transporte, o operador obriga-se a permitir ao passageiro a aquisição do respetivo título por, pelo menos, um dos seguintes meios de venda, prestando a respetiva informação na estação:
- a)Telefone;
- b)Internet;
- c)Em trânsito;
- d)Qualquer outra forma de tecnologia de informação disponível.
- 7 -[Revogado.]
- 8 -[...]
- a)[Revogada.]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 9 -[...]
- 10 -O operador obriga-se a assinalar, devidamente, em todos os comboios de passageiros lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo.
- 11 -Cabe às empresas ferroviárias e aos gestores de estações assegurar que todo o pessoal, incluindo o pessoal recém-contratado, cuja obrigação profissional consista em prestar assistência direta a pessoas com mobilidade reduzida, recebe formação específica nesta matéria.
- 12 -Os termos específicos da formação mencionada no número anterior devem constar dos planos de gestão de segurança dos operadores e dos gestores da infraestrutura, aprovados pela entidade a quem seja conferida a competência de Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária.
Artigo 5.º
Transporte de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida
- 1 -O operador obriga-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, estando proibidas quaisquer regras que, por qualquer modo, direto ou indireto, impliquem quaisquer custos adicionais ou condições de acesso menos favoráveis face aos demais passageiros, nomeadamente:
- a)Cobrança de quaisquer custos adicionais por reservas e aquisição de bilhetes;
- b)Números telefónicos únicos de contacto com custos adicionais, para aceder a quaisquer direitos previstos no presente decreto-lei, como o acesso à informação sobre a acessibilidade de estações ou a requisição do serviço de assistência;
- c)Restrição das funcionalidades dos canais de aquisição de títulos de transporte, nomeadamente no que respeita à possibilidade de compra de vários bilhetes numa mesma operação, caso um dos passageiros seja uma pessoa com deficiência.
- 2 -O gestor da infraestrutura e o gestor de estação, caso a estação não esteja a cargo do primeiro, obrigam-se a estabelecer, nas estações, condições de acessibilidade às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.
- 3 -As cadeiras portáteis, ou de rodas, manuais ou elétricas, outros meios de micromobilidade, e outros equipamentos utilizados por pessoas com deficiência e por pessoas com mobilidade reduzida, ou crianças, são sempre admitidos como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões.
- 4 -Sem prejuízo do direito a indemnização a que haja lugar por perda ou inutilização dos equipamentos referidos no número anterior, o operador, o gestor da infraestrutura ou o gestor da estação, conforme a respetiva responsabilidade, está obrigado a adotar, de imediato, as medidas necessárias para fornecer os equipamentos ou dispositivos de substituição temporária para responder às necessidades de mobilidade do passageiro afetado.
- 5 -Os acompanhantes das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida têm direito a ocupar o lugar ao seu lado ou, caso tal não seja possível, no lugar mais próximo possível.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Ocupar lugar reservado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
- i)[...]
- j)Abrir as portas exteriores das carruagens durante a marcha;
- l)Impedir que fechem as portas exteriores das carruagens após o sinal de partida do comboio;
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v).]
- z)[Anterior alínea x).]
- aa)[Anterior alínea z).]
- ab)[Anterior alínea aa).]
- ac)[Anterior alínea ab).]
- ad)[Anterior alínea ac).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, saída do cais ou da estação, devendo validá-lo, designadamente no sistema de bilhética sem contacto, quando existente e em regular funcionamento, e apresentá-lo aos agentes do operador encarregues da fiscalização sempre que solicitado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O passageiro deve adquirir o seu título de transporte antes do embarque, nas bilheteiras, outros pontos de venda ou nas máquinas de emissão automática, ou ainda por outras vias disponibilizadas pelo operador, nomeadamente telefone, Internet ou qualquer outra tecnologia de informação disponível, sem prejuízo da possibilidade de aquisição a bordo, nos termos a definir nas condições gerais de transporte.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as condições gerais do transporte definem a quantidade, a dimensão e o peso de bagagens de mão e objetos portáteis admitidos, gratuitamente, nas carruagens, bem como as condições de transporte de velocípedes.
- 10 -As empresas ferroviárias disponibilizam, em formato físico ou digital, nos locais de partida e nos respetivos sítios e aplicações de Internet as condições que se aplicam ao transporte de velocípedes, bem como as informações atualizadas sobre a capacidade existente, utilizando as aplicações telemáticas referidas no Regulamento (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio.
- 11 -Se um passageiro efetuar uma reserva para um velocípede e o seu transporte for recusado sem motivo devidamente justificado, o passageiro tem direito ao reencaminhamento ou ao reembolso, a indemnização ou a assistência nos termos previstos no presente decreto-lei e no Regulamento (UE) 2021/782.
- 12 -As autoridades de transportes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, devem elaborar e manter atualizados planos que estabeleçam a forma de aumentar e melhorar o transporte de velocípedes, bem como outras soluções que incentivem a utilização combinada de caminhos-de-ferro e bicicletas.
Artigo 16.º
Reembolso e reencaminhamento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável se o passageiro escolher uma das opções de prosseguimento da viagem ou reencaminhamento para o destino final, em condições equivalentes, apresentadas pelo operador, bem como se embarcar e der início à viagem.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -O operador comunica ao passageiro as opções de prosseguimento da viagem ou reencaminhamento para o destino final, em condições equivalentes a que se refere o n.º 4, no prazo máximo de 100 minutos a contar da hora de partida programada do serviço atrasado ou anulado ou da perda de correspondência.
- 11 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, e desde que não tenha prosseguido viagem, o passageiro tem direito a celebrar contrato com outros operadores de serviço público de transporte de passageiros, por caminho-de-ferro ou por autocarro.
- 12 -Nos casos previstos no número anterior, o operador deve reembolsar o passageiro dos custos devidamente documentados e fundamentados incorridos na sequência da celebração de contrato com outros operadores de serviço público de transporte de passageiros, abrangidos pelo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
- 13 -O reembolso, o pagamento de quaisquer quantias, o prosseguimento da viagem através de outra opção ou reencaminhamento para o destino final a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado.
Artigo 16.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[Revogada.]
- e)O operador provar que o atraso, a perda de correspondência ou a supressão teve como causa direta ou estava intrinsecamente associado aos seguintes fatores:
- i)Circunstâncias extraordinárias alheias à exploração ferroviária, como condições meteorológicas extremas, catástrofes naturais de grandes proporções ou graves crises de saúde pública, que não pudesse evitar e cujas consequências não pudesse obviar;
- ii)Por falta imputável ao passageiro;
- iii)Comportamento de terceiros e atos ou omissões de outros operadores da mesma infraestrutura ferroviária e os atos ou omissões do gestor da infraestrutura ou do gestor da estação, que não pudesse evitar e cujas consequências não pudesse obviar, como a presença de pessoas nas linhas, furto de cabos, emergências a bordo, ações de manutenção da ordem, sabotagem ou terrorismo.
- 6 -Nos casos em que não existam alternativas viáveis para a sua deslocação através de outros modos de transporte, o disposto no n.º 2 aplica-se aos passageiros titulares de um passe, de acordo com as disposições da empresa ferroviária em matéria de indemnizações, as quais devem indicar os critérios aplicáveis para determinar os atrasos e para efetuar o cálculo das indemnizações.
- 7 -[Anterior n.º 6.]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O preço pode, ainda, refletir fatores de qualidade, segurança, conforto, tempo de percurso, antecedência na aquisição ou procura.
- 3 -O operador pode fixar preços variáveis ou dinâmicos, bem como descontos comerciais ou promocionais, em função, entre outros, dos fatores referidos no número anterior, nos termos da lei.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento, sem prejuízo do direito de regresso sobre o gestor da infraestrutura ferroviária caso os danos resultem de defeito dessa infraestrutura ou avaria dos respetivos elementos, bem como sobre outras empresas que utilizam a mesma infraestrutura ferroviária e sobre o gestor das estações, caso os danos sejam causados por estes.
- 2 -Fica excluída a responsabilidade do operador:
- a)Se o acidente for causado por circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, a empresa transportadora não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;
- b)Quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar relativa ao transporte, bem como nos casos previstos no Regulamento;
- c)Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, a empresa transportadora não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se considera terceiro o gestor da infraestrutura ferroviária, o gestor de estação ou outra empresa que utilize a mesma infraestrutura ferroviária, tendo o operador direito de regresso sobre estes.
- 4 -As empresas ferroviárias devem dispor de um seguro adequado, ou dispor de garantias adequadas de cobertura das suas responsabilidades em condições de mercado, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, e devem proceder a pagamentos adiantados nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/782.
- 5 -Em caso de ferimentos ou de morte de um passageiro, as empresas ferroviárias devem proceder de acordo com o previsto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2021/782.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As empresas ferroviárias que prestam serviços de transporte de passageiros devem elaborar planos de emergência e assegurar que esses planos de emergência são devidamente coordenados para prestar assistência aos passageiros, na aceção do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2021/782, em caso de perturbação importante dos serviços.
- 4 -As decisões de descontinuar serviços, quer permanentemente quer temporariamente, são publicitadas pelos meios adequados, inclusive em formatos acessíveis nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2022 de 6 de dezembro, e nos Regulamentos (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio, e (UE) n.º 1300/2014, da Comissão, de 18 de novembro, previamente à sua aplicação.
- 5 -As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem informar os passageiros, de forma clara e objetiva, incluindo em formatos acessíveis eletronicamente nas estações, a bordo do comboio e nos seus sítios da Internet, sobre os seus direitos e obrigações e sobre o modo de contactar a AMT.
- 6 -As entidades referidas acordam os termos em que as informações são disponibilizadas ao público, devendo tais termos ser divulgados nos respetivos sítios da Internet.
- 7 -Quando a descontinuação dos serviços se deva a obras ou outras intervenções na infraestrutura cabe ao gestor desta proceder às publicações devidas, sem prejuízo da sua divulgação pelas empresas ferroviárias, pelos gestores de estações, pelos vendedores de bilhetes e pelos operadores turísticos.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os gestores de infraestrutura, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem apresentar, quando tal lhes seja solicitado pela AMT, toda a informação necessária para atestar a conformidade dos procedimentos e práticas adotadas em cumprimento do disposto no presente decreto-lei e do Regulamento, no prazo de 30 dias.
- 2 -[Revogado.]
Artigo 34.º
Fiscalização
- 1 -A fiscalização do cumprimento das obrigações que decorrem para o operador, para o gestor de infraestrutura ou para o gestor da estação, por força do disposto no presente decreto-lei, compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
- a)Autoridades de transportes referidas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de acordo com a respetiva área geográfica;
- b)AMT;
- c)IMT, I. P.;
- d)Guarda Nacional Republicana (GNR);
- e)Polícia de Segurança Pública (PSP).
- 2 -O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem por força do disposto no presente decreto-lei está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados, os quais podem solicitar a intervenção da GNR ou da PSP sempre que as suas ordens legitimamente emanadas não sejam acatadas.
- 3 -O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo único, articulado entre a AMT e o IMT, I. P.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Constituem contraordenações imputáveis ao operador, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 7.º-A, 22.º e 23.º;
- i)A falta de comunicação, informação e aprovação a que se referem os artigos 32.º, 32.º-A, 32.º-B e 33.º;
- j)A aplicação de condições gerais de transporte em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -Constituem contraordenações imputáveis ao operador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €, as seguintes infrações ao Regulamento (UE) 2021/782:
- a)A falta de publicação do relatório de desempenho em matéria de qualidade do serviço a que se refere o artigo 3.º-B;
- b)A recusa de transporte de bicicletas, em violação do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/782, nos serviços em que tal seja disponibilizado pelo operador;
- c)O incumprimento das obrigações a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 9.º;
- d)O incumprimento do dever de assistência em violação dos artigos 20.º e 23.º do Regulamento (UE) 2021/782;
- e)O incumprimento das disposições relativas às reclamações dos passageiros em violação dos artigos 34.º-A e 34.º-B do presente decreto-lei, bem como do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/782.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O processamento das contraordenações imputáveis ao operador, ao gestor da estação ou ao gestor da infraestrutura previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior compete à AMT.
- 2 -O processamento das contraordenações imputáveis ao passageiro, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, compete ao IMT, I. P.
- 3 -A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração ou diretivo das respetivas entidades.
- 4 -A AMT e o IMT, I. P., organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Utilizando serviços públicos de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores.
- 2 -[...]
Artigo 3.º
Entidades competentes
- 1 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) são os organismos nacionais competentes para coordenar e implementar, fiscalizar e supervisionar a aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei e no Regulamento, no âmbito das respetivas competências.
- 2 -As autoridades de transportes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, são competentes para aprovar as condições gerais do transporte definidas pelos operadores no domínio do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril, sem prejuízo das condições estipuladas em contrato de serviço público, quando exista, desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei, na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
- 3 -As condições gerais de transporte devem ser notificadas à AMT, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, podendo aquela Autoridade determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)A violação do dever de alojamento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida com os seus cães de assistência credenciados, desde que o transportador, o agente de viagens ou operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, bem como daqueles que utilizem as cadeiras portáteis, ou de rodas, manuais ou elétricas, outros meios de micromobilidade, e outros equipamentos utilizados por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ou crianças;
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Aos passageiros são atribuídos os direitos e deveres estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com as necessárias adaptações, constituindo contraordenações imputáveis aos passageiros as infrações previstas no artigo 27.º do referido decreto-lei, puníveis com coima de 750 EUR a 1500 EUR.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores de transportes, operadores de terminal portuário, agentes de viagens e operadores turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e cumprir todas as disposições legais aí previstas, incluindo a remessa à AMT, bem como, tratando-se operador de terminal portuário, o cumprimento do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017.
- 5 -No que se refere a agentes de viagens e operadores turísticos, as entidades competentes em razão da matéria informam a AMT sobre as reclamações apresentadas quanto ao serviço público de transporte de passageiros regular.
Artigo 7.º
Processamento das contraordenações
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete à AMT, nos termos dos seus estatutos, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no artigo 4.º, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 2 -Compete ao IMT, I. P., nos termos dos seus estatutos, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações praticadas por passageiros, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -A aplicação de coimas e sanções acessórias a entidades tuteladas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é comunicada a esta entidade no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória para efeitos de averbamento ao registo.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O produto das coimas cobradas pela AMT e pelo IMT, I. P., reverte na percentagem de 60 % para o Estado, 10 % para a entidade que levantou o auto e 30 % para a AMT ou IMT, I. P., consoante a quem compete o processamento da contraordenação nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -[...]
- 3 -O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os operadores de transportes, os operadores de terminal portuário, os agentes de viagens e os operadores turísticos devem fornecer à AMT todos os elementos necessários, no contexto do exercício da sua competência de supervisão e fiscalização, bem como de monitorização do mercado, nos prazos que esta entidade determinar.
- 2 -No que se refere a monitorização de mercado, consideram-se elementos necessários, os que estejam relacionados com veículos ou embarcações em utilização, áreas de atuação e condições gerais de utilização de serviços.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)‘Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida’, qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a uma incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)‘Terminal’, uma infraestrutura dotada de pessoal em que, de acordo com o percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque e desembarque de passageiros, equipado com instalações tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira;
- l)[...]
- m)‘Suporte do título de transporte’, o elemento físico, em cartão ou papel, com ou sem componentes eletrónicos, ou a aplicação desmaterializada integrada em dispositivo eletrónico, que identifica e permite validar o título de transporte e utilizar os serviços de transporte correspondentes;
- n)‘Tarifa’, o preço de venda ao público de um título de transporte, liquidado em numerário, através de débito em conta bancária, de cartão de débito ou crédito ou por qualquer outro meio disponibilizado pelo operador e previsto nas condições do contrato de transporte;
- o)‘Serviço público de transporte de passageiros integrado’, um serviço de transportes interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com um serviço de informações, sistema de bilhética, tarifário e horário únicos ou articulados;
- p)‘Sistema de bilhética’, o sistema de gestão, controlo e informação relativo à venda e utilização de títulos e tarifas de transporte, que constitui suporte e parte integrante de um sistema de transportes, e que inclui quer os suportes informáticos, plataformas e aplicações digitais, quer os suportes físicos e cartões de suporte de título de transporte;
- q)‘Entidade gestora do sistema de bilhética ou de suporte à mobilidade’, a entidade pública ou privada, com funções operacionais de gestão dos sistemas tecnológicos de bilhética, conferidas através de autorização ou contratualização com a autoridade de transportes competente, podendo também ser a própria autoridade de transportes;
- r)‘Supressão temporária’, a suspensão total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter temporário;
- s)‘Supressão definitiva’, a descontinuação total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter permanente;
- t)‘Viagens multimodais’, uma viagem que envolve serviços de transporte sucessivos utilizando diferentes modos de transporte.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei, podendo, contudo, conferir direitos adicionais.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, nos termos do presente decreto-lei e do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis ao transporte rodoviário, devendo ser aprovadas pelas autoridades de transportes competentes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (RJSPTP).
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Publicitar os preços e horários, de forma clara, compreensível e em formato acessível, tendo em conta necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
- b)Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes admitidos por instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável;
- c)Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte, com pelo menos cinco dias de antecedência face à sua implementação, nos locais de venda ao público de títulos de transportes, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, e em veículos, quando tecnicamente possível;
- d)Informar os passageiros, através dos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, da supressão temporária de serviços, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à sua aplicação, salvo por motivo não imputável ao operador, e, sendo caso disso, divulgar os serviços alternativos ao dispor do passageiro ou disponibilizar os mesmos;
- e)[...]
- f)Prestar o serviço objeto do contrato de transporte de forma regular, contínua e com segurança, e segundo as normas de qualidade de serviço, nos termos de instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável;
- g)Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo;
- h)Disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
- i)Cumprir os níveis mínimos do serviço público de transporte de passageiros, no que se refere à informação ao público, previstos no RJSPTP.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos;
- d)[...]
- e)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 6.º
Transporte de pessoas com mobilidade reduzida
- 1 -O operador e o gestor do terminal obrigam-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do disposto no Regulamento.
- 2 -O gestor da infraestrutura ou do terminal, caso o terminal não esteja a cargo daquele, obrigam-se a estabelecer, nos terminais, condições de acessibilidade às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.
- 3 -O operador e o gestor do terminal devem cooperar entre si a fim de prestar assistência gratuita às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do disposto no Regulamento.
- 4 -Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o gestor do terminal presta assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas suas deslocações dentro do terminal.
- 5 -Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o operador presta assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas suas deslocações no autocarro e no carregamento e recuperação das suas bagagens.
- 6 -Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o operador deve assegurar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, garantindo a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação, devendo ainda assegurar, sem custos adicionais, o transporte a bordo de autocarro de cães de assistência, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
- 7 -O operador presta, gratuitamente, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a bordo dos autocarros, pelo menos a assistência especificada na alínea b) do anexo i do Regulamento.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Ocupar lugar reservado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito atendendo à lotação e à ocupação do veículo em cada momento;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em caso de desmaterialização ou deterioração do suporte do título de transporte, o passageiro pode provar a existência do mesmo por meio de fatura, recibo ou outro documento comprovativo da sua aquisição e validade, ou mediante solicitação ao operador, através dos respetivos meios eletrónicos, incluindo o sistema de bilhética do operador.
- 3 -Em caso de deterioração do suporte do título de transporte, o operador fica obrigado a emitir novo suporte, incluindo o título e tarifa paga pelo passageiro, sem custos para o utilizador, salvo se provar a existência de culpa ou negligência na utilização do suporte pelo passageiro.
- 4 -Em caso de deterioração que impeça a leitura do suporte do título de transporte, e na falta do documento substitutivo admitido, o operador não está obrigado à sua aceitação ou substituição se comprovar que a impossibilidade de leitura do suporte do título de transporte não lhe é imputável.
- 5 -O título de transporte é válido apenas para o serviço ou serviços de transportes para que foi adquirido, nos termos das respetivas condições gerais do transporte ou do instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável.
- 6 -O passageiro sem título de transporte válido fica sujeito às sanções previstas na Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador, nos termos de instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável, ou por acordos estabelecidos com o operador, devem munir-se de um título de transporte comprovativo desse direito.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nos veículos com lotação para passageiros em pé, consideram-se cativos para pessoas com deficiência ou para pessoas com mobilidade reduzida, doentes, idosos ou que transportem crianças de colo, bem como mulheres grávidas, os quatro lugares correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos, devendo ser devidamente assinalados por meio de dístico.
- 4 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são transportados nos veículos, gratuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos serviços de transporte regular o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado.
- 3 -O passageiro tem direito ao reembolso integral do valor pago pelo título de transporte se, por razões imputáveis ao operador, se verificar um atraso à partida superior a 90 minutos.
- 4 -Em alternativa ao reembolso referido no número anterior, é permitido ao passageiro solicitar a revalidação gratuita do título de transporte adquirido, mediante a apresentação do pedido até 30 minutos antes da partida ou após a divulgação da supressão temporária do serviço, através de meios adequados.
- 5 -O disposto no n.º 3 não se aplica quando o passageiro é titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal ou adquiriu o título de transporte depois da divulgação do atraso e duração estimada, através de meios adequados, existindo modos de transporte alternativos em condições comprovadamente equivalentes às estipuladas no contrato de transporte.
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
Artigo 18.º
Indemnização do preço do bilhete e das assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais
- 1 -Caso não exerça o direito de reembolso previsto no artigo anterior, quando, por razões imputáveis ao operador, se verifique um atraso à chegada superior a 60 minutos relativamente ao indicado no título de transporte, o passageiro tem direito a uma indemnização, correspondente a 50 % do valor pago pelo título de transporte.
- 2 -Em caso de assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais, o pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é efetuado na proporção da parte do custo integral da assinatura, passe ou bilhete.
- 3 -Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização quando:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- b)O valor a pagar nos termos dos números anteriores seja igual ou inferior a 4 €.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O modelo e os termos da disponibilização do documento referido no número anterior são comunicados pelos operadores às autoridades de transportes competentes previstas no RJSPTP, no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Princípios gerais de fixação de tarifas
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -Os operadores ficam obrigados à divulgação ao público dos preços dos serviços de transporte de passageiros e respetivas alterações, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da sua aplicação, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
- a)Autoridades de transportes referidas no RJSPTP, de acordo com a respetiva área geográfica;
- b)AMT;
- c)Guarda Nacional Republicana;
- d)Polícia de Segurança Pública.
- 2 -O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem por força do disposto no presente decreto-lei está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados.
- 3 -O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia segundo modelo a aprovar pelo IMT, I. P.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 6.º e 6.º-A;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)A recusa de embarque, reserva, emissão ou fornecimento de outro modo de bilhete, a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sem que estejam preenchidas as exceções e as condições especiais previstas no artigo 10.º do Regulamento;
- b)A imposição, em casos de reserva ou de emissão de bilhetes, de custos agravados a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, por comparação com as condições aplicáveis a todos os outros passageiros, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
- c)A ausência de diligências razoáveis para propor à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida um transporte alternativo aceitável, operado pelo transportador, em caso de recusa de reserva, de emissão ou de fornecimento de outro modo de um bilhete pelos motivos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
- d)A violação do dever dos operadores e dos organismos gestores de terminais de prestarem assistência gratuita, nas áreas da sua competência, de acordo com o artigo 6.º, nos terminais designados, às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto na alínea a) do anexo i e nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento;
- e)A exigência do pagamento do transporte a acompanhante de pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida, quando a sua presença tenha sido exigida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
- f)[...]
- g)A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais prestarem assistência gratuita, nas áreas da sua competência, nos terminais designados, às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto na alínea a) do anexo i e nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento;
- h)A violação do dever de observar as necessidades específicas em termos de lugar sentado das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, desde que o transportador, o agente de viagens ou o operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento;
- i)[...]
- j)A falta da indicação, devidamente assinalada, no interior ou no exterior dos terminais, do ponto onde a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida pode anunciar a sua chegada e requerer a assistência necessária, conforme previsto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento;
- k)A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais estabelecerem procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo instruções, nos termos e nas condições previstas no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento;
- l)O incumprimento do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais procederem à indemnização relativa aos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com deficiência ou por pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)O incumprimento do artigo 11.º do Regulamento, no que se refere às condições de acessibilidade e informação a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 28.º
Processamento das contraordenações
- 1 -A instrução das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 27.º compete ao IMT, I. P.
- 2 -O processamento das restantes contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à AMT.
- 3 -A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo ou do conselho de administração das respetivas entidades.
- 4 -As coimas e sanções acessórias aplicadas pela AMT a entidades tuteladas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica devem ser comunicadas a esta entidade no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória para efeitos de averbamento ao registo.
- 5 -O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33.º
[...]
As autoridades de transportes competentes aprovam o modelo e os termos da disponibilização do documento referido no artigo 19.º, no prazo de 15 dias úteis após a sua submissão pelos operadores.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
São aditados os artigos 3.º-B, 7.º-A, 7.º-B, 32.º-A, 32.º-B, 34.º-A e 34.º-B ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-B
Normas de qualidade do serviço
- 1 -As empresas ferroviárias e os gestores de estações e infraestrutura devem estabelecer normas de qualidade do serviço e ter um sistema de gestão da qualidade para manter a qualidade do serviço, contemplando, no mínimo, os aspetos enumerados no anexo iii do Regulamento, designadamente quanto ao tratamento de reclamações.
- 2 -De dois em dois anos, as empresas ferroviárias e os gestores de estações e infraestruturas publicam no seu sítio da Internet um relatório sobre o seu desempenho em matéria de qualidade do serviço.
Artigo 7.º-A
Títulos de transporte e bilhetes únicos
- 1 -Se os serviços ferroviários de longo curso ou regionais de passageiros forem explorados por uma única empresa ferroviária, essa empresa deve disponibilizar um título de transporte ou bilhete único para esses serviços e promover tal disponibilização em outros serviços ferroviários de passageiros.
- 2 -Os passageiros são informados, antes da aquisição de títulos de transporte ou bilhetes:
- a)No caso das viagens que incluam uma ou mais correspondências, se estes títulos ou bilhetes constituem ou não um bilhete único;
- b)Se os bilhetes representam contratos de transporte distintos ou únicos.
- 3 -O ónus da prova quanto à transmissão de informação completa e clara ao passageiro incumbe à entidade que procedeu à venda do título de transporte.
- 4 -A aquisição de diversas viagens, em diferentes serviços, à mesma empresa constitui um título de transporte único, sendo aquela empresa responsável em caso de o passageiro perder uma ou mais correspondências.
- 5 -Se os títulos de transporte, que incluam diversas viagens ou serviços, forem disponibilizados por um vendedor de bilhetes ou um operador turístico, aqueles têm responsabilidade de reembolsar o montante total pago nessa transação e, além disso, de pagar uma indemnização equivalente a 75 % desse montante no caso de o passageiro perder uma ou mais correspondências, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.
- 6 -A repartição ou imputação de responsabilidades entre empresas ferroviárias, vendedores de bilhetes e operadores turísticos deve ser publicitada mediante divulgação nos respetivos sítios da Internet.
Artigo 7.º-B
Condições e tarifas não discriminatórias do contrato de transporte
- 1 -Sem prejuízo das tarifas ou bonificações sociais, as condições contratuais, as tarifas e as condições de reserva disponibilizadas ao público em geral pelas empresas ferroviárias, pelos vendedores de bilhetes ou pelos operadores turísticos devem garantir a não discriminação direta ou indireta com base na nacionalidade do passageiro ou no local de estabelecimento da empresa ferroviária, do vendedor de bilhetes ou dos operadores turísticos na União Europeia.
- 2 -Sem prejuízo de condições mais favoráveis, as condições contratuais que pressuponham, de forma direta ou indireta, uma renúncia, uma derrogação ou uma restrição aos direitos decorrentes do presente decreto-lei e do Regulamento não são vinculativas para o passageiro.
Artigo 32.º-A
Informações sobre as viagens
- 1 -Devem ser facultadas aos passageiros, quando estes o peçam, pelo menos as informações previstas na parte i do anexo ii do Regulamento, relativas a viagens para as quais é proposto um contrato de transporte pela empresa ferroviária em questão.
- 2 -As empresas ferroviárias ou o gestor de estação que detenha tais informações, e, sempre que possível, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos, devem facultar aos passageiros, durante a viagem, pelo menos as informações que constam da parte ii do anexo ii do Regulamento.
- 3 -As informações a que se referem os números anteriores devem ser facultadas no formato mais adequado, se possível com base em informações de viagem em tempo real, inclusive fazendo uso das tecnologias de comunicação adequadas.
Artigo 32.º-B
Acesso às informações sobre o tráfego e as viagens
- 1 -Os gestores de infraestrutura difundem em tempo real os dados sobre as chegadas e partidas de comboios às empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes, aos operadores turísticos e aos gestores de estações, mediante prévia celebração de acordo, de forma não discriminatória, equitativa e por meios digitais.
- 2 -As empresas ferroviárias facultam às outras empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes e aos operadores turísticos que vendam os seus serviços o acesso a informações mínimas sobre as viagens previstas nas partes i e ii do anexo ii, e às operações efetuadas nos sistemas de reserva a que se refere a parte iii do anexo ii do Regulamento, mediante prévia celebração de acordo, de forma não discriminatória, equitativa e por meios digitais.
Artigo 34.º-A
Reclamações
- 1 -As empresas ferroviárias e gestores de estações com um movimento superior a 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano disponibilizam, cada um, um mecanismo de tratamento de reclamações em matéria de direitos e obrigações abrangidos pelo Regulamento, sem prejuízo da obrigação de disponibilização do livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As reclamações devem ser apresentadas pelo passageiro nos 30 dias subsequentes ao incidente ao qual respeitam, devendo ser respondidas no prazo de 30 dias.
- 3 -Os procedimentos de tratamento das reclamações devem ser acessíveis ao público, designadamente a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo ser também do conhecimento da AMT, mediante prévia comunicação ao operador relativamente aos procedimentos adotados.
Artigo 34.º-B
Apresentação e tratamento de reclamações
- 1 -Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e da resolução alternativa de litígios, o passageiro pode apresentar reclamação junto da AMT, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da informação relativa à rejeição ou não apreciação da reclamação inicial.
- 2 -A AMT acusa a receção da reclamação no prazo de 14 dias a contar da data de receção, devendo o procedimento de tratamento da reclamação ter uma duração máxima de três meses a contar da data de abertura do processo de reclamação, podendo ser prorrogado até seis meses em casos complexos.
- 3 -Quando estejam em causa reclamações relativas a conflitos transfronteiriços, são aplicáveis as regras do Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, que assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro
São aditados os artigos 2.º-A, 3.º-A e 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Viagens multimodais e redes integradas de transportes
- 1 -Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte que protejam, de forma adequada, os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros, incluindo condições de acesso em terminais e interfaces.
- 2 -Sempre que o acesso a viagens multimodais seja proporcionado por produtos tarifários integrados ou oferecidos por vários operadores, estes devem assegurar:
- a)A transparência e a clareza na comunicação e divulgação das condições contratuais de utilização dos serviços adquiridos;
- b)A definição conjunta das condições contratuais de utilização, designadamente as condições gerais de transporte, de modo a proteger de forma adequada os passageiros;
- c)A comunicação das condições e modalidades da viagem de forma simples e compreensível, e em formato acessível, tendo em conta as necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos dez dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
- d)Informação sobre as soluções de transporte alternativas ao produto tarifário integrado;
- e)A definição clara das responsabilidades de cada uma das partes envolvidas;
- f)A indicação de ponto de contacto único e dos respetivos meios de contacto;
- g)A indicação clara das tarifas e títulos de transporte oferecidos e de todas as condições de utilização associadas a cada um dos serviços disponibilizados;
- h)A especificação, de forma clara, dos meios de pagamentos disponíveis;
- i)A indicação compreensível e clara da existência de meios próprios para apresentação de reclamações distintos do livro de reclamações, não se podendo confundir com este;
- j)A disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
- 3 -Os operadores e passageiros do serviço público de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, designadamente quando integrados em redes de transportes locais ou regionais ou em áreas urbanas, suburbanas ou regionais, estão sujeitos ao cumprimento dos artigos 4.º a 16.º e 19.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com as devidas adaptações, sem prejuízo do constante nos contratos de serviço público em vigor, conquanto não ofendam o disposto nos referidos preceitos legais.
- 4 -A violação do disposto nos preceitos legais referidos no número anterior constitui contraordenação nos termos do disposto no artigo 27.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 9 de janeiro.
Artigo 3.º-A
Contrato de transporte
- 1 -O contrato de transporte confere ao passageiro o direito a ser transportado, mediante um título de transporte ou outro meio que prove a sua aquisição, nas condições definidas no presente decreto-lei.
- 2 -O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, cabe ao operador definir as condições gerais do transporte, desde que cumpra o disposto no presente decreto-lei e a demais legislação aplicável em matéria de defesa dos consumidores, designadamente a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
Artigo 6.º-A
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
- a)Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, no âmbito das suas atribuições;
- b)IMT, I. P.;
- c)AMT;
- d)Guarda Nacional Republicana;
- e)Polícia de Segurança Pública.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
São aditados os artigos 4.º-A, 4.º-B, 6.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Entidades competentes
- 1 -Compete às autoridades de transportes previstas no RJSPTP, individualmente ou de forma partilhada através de contratos interadministrativos, aprovar as condições gerais do transporte.
- 2 -Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte para que estas protejam de forma adequada os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros.
- 3 -As condições gerais de transporte e as suas alterações devem ser notificadas à AMT, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, a qual pode determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
- 4 -Os operadores, as entidades gestoras de sistemas de bilhética, autoridades de transportes e operadores de terminais ou interfaces devem articular-se para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, designadamente as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º, 17.º, 18.º, 21.º e 22.º e nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 27.º
- 5 -As entidades de controlo competentes para o tratamento das reclamações relativas aos agentes de viagens e operadores turísticos, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, comunicam à AMT as reclamações recebidas que tenham por objeto factos relativos ao serviço público de transporte de passageiros regular.
Artigo 4.º-B
Viagens multimodais
Sempre que o acesso a viagens multimodais seja proporcionado por produtos tarifários integrados ou oferecidos por vários operadores, devem estes assegurar:
- a)A transparência e clareza na comunicação e divulgação das condições contratuais de utilização dos serviços adquiridos;
- b)A definição conjunta das condições contratuais de utilização, designadamente as condições gerais de transporte, de modo a proteger de forma adequada os passageiros;
- c)A comunicação das condições e modalidades da viagem de forma simples e compreensível, e em formato acessível, tendo em conta as necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
- d)Informação sobre as soluções de transporte alternativas ao produto tarifário integrado;
- e)A definição clara das responsabilidades de cada uma das partes envolvidas;
- f)A indicação de ponto de contacto único e dos respetivos meios de contacto;
- g)A indicação clara das tarifas e títulos de transporte oferecidos e de todas as condições de utilização associadas a cada um dos serviços disponibilizados;
- h)A especificação, de forma clara, dos meios de pagamentos disponíveis;
- i)A indicação compreensível e clara da existência de meios próprios para apresentação de reclamações, distintos do livro de reclamações, não se podendo confundir com este;
- j)A disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Artigo 6.º-A
Obrigações do gestor de terminal
Constituem obrigações do gestor de terminal:
- a)Dispor de livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que permita a apresentação de reclamações quanto ao funcionamento da infraestrutura, e identificar o cumprimento das obrigações que lhe são atribuídas no âmbito do presente decreto-lei, distinguindo-as das relativas a operadores de transportes;
- b)Cumprir todas as demais disposições legais previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, incluindo a remessa à AMT das reclamações apresentadas pelos utentes, nos prazos e condições aí estabelecidas.
Artigo 31.º-A
Aplicação a outros operadores
- 1 -Sem prejuízo do disposto em instrumento legal, regulamentar e contratual aplicável, o presente decreto-lei aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a operadores de serviço público de transporte de passageiros integrado, a operadores de serviço público de transporte de passageiros em sistemas guiados, designadamente, de metropolitanos, metropolitanos ligeiros de superfície, sistemas de caminho-de-ferro ligeiro e elétricos.
- 2 -Aos operadores mencionados no número anterior não se aplicam as regras decorrentes do Regulamento respeitantes aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro.
Supervisão
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - Hugo Morato Alface do Espírito Santo.
Promulgado em 24 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 25 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Transporte de passageiros por caminho-de-ferro» o transporte guiado em carris que se realiza através de veículos que utilizam diversos tipos de tração (vapor, diesel, elétrica ou outras), operando exclusivamente em canal próprio, e por marcha programada, ou transporte ferroviário;
b) «Contrato de transporte» o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com o operador em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte ou outro meio de prova, o serviço de transporte ferroviário desde o local de origem até ao local de destino, conforme condições gerais de transporte divulgadas pelo operador;
c) «Título de transporte» o documento emitido pelo operador ou por outrem com autorização do operador, em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato de transporte;
d) «Passageiro» qualquer pessoa a quem é prestado um serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte;
e) «Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida» qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a uma incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
f) «Operador» qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte ferroviário;
g) «Condições gerais de transporte» as condições definidas pelo operador que, com a celebração do contrato de transporte, se tornam parte integrante do mesmo;
h) «Viagem» a deslocação documentada por título de transporte ou outro meio de prova entre um ponto de origem e um destino;
i) «Reserva» uma autorização em suporte físico ou eletrónico que confere o direito ao transporte, de acordo com as condições específicas previamente acordadas;
j) «Gestor de infraestrutura ferroviária» a entidade responsável pela disponibilização da infraestrutura e gestão da respetiva capacidade, assegurando a manutenção e renovação dessa infraestrutura, bem como a sua construção, instalação e readaptação;
l) «Gestor da estação» a entidade à qual se encontra atribuída a responsabilidade pela gestão de uma estação ferroviária, que pode coincidir com o gestor da infraestrutura ferroviária;
m) «Estação» a infraestrutura destinada ao embarque e desembarque de passageiros;
n) «Serviços urbanos e suburbanos» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de transporte de um centro urbano ou de uma aglomeração, incluindo uma aglomeração transfronteiriça, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos subúrbios;
o) «Serviços regionais» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de uma região, incluindo uma região transfronteiriça;
p) «Serviços de longo curso» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito suprarregional, que não seja urbano, nem suburbano nem regional;
q) «Serviços internacionais» os serviços de transporte em que a composição atravessa, pelo menos, uma fronteira de um Estado-Membro da União Europeia e destinados a transportar passageiros entre estações situadas em Estados-Membros da União Europeia diferentes;
r) «Serviços públicos integrados de transporte de passageiros» os serviços de transporte interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética e horário integrados;
s) «Serviço ocasional» o serviço de transporte não regular promovido em função de necessidades específicas;
t) «Atraso à partida» a diferença compreendida entre a hora prevista de partida de acordo com o horário publicado e a hora a que efetivamente ocorreu a partida;
u) «Atraso à chegada» a diferença compreendida entre a hora prevista de chegada de acordo com o horário publicado e a hora a que efetivamente ocorreu a chegada;
v) «Supressão temporária» a suspensão total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com caráter temporário;
x) «Supressão definitiva» a descontinuação total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com caráter permanente;
z) «Empresa ferroviária» uma empresa de estatuto privado ou público, detentora de uma licença nos termos da Diretiva 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2021, cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho-de-ferro, desde que a tração seja assegurada pela própria empresa; incluem-se nesta definição as empresas que apenas prestem serviços de tração;
aa) «Empresa transportadora» a empresa ferroviária com a qual o passageiro celebrou o contrato de transporte nos termos do presente diploma, ou uma empresa transportadora substituta que seja responsável com base nesse contrato;
ab) «Empresa transportadora substituta» a empresa transportadora que não celebrou um contrato de transporte com o passageiro, mas à qual a empresa transportadora a que se refere a alínea aa) confiou, no todo ou em parte, a realização do transporte ferroviário;
ac) «Operador turístico» um organizador ou retalhista, na aceção, respetivamente, dos pontos 8 e 9 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que não seja uma empresa ferroviária;
ad) «Chegada» o momento em que as portas do comboio são abertas no cais de destino e o desembarque é autorizado;
ae) «Vendedor de bilhetes ou títulos de transporte» um retalhista de serviços de transporte ferroviário que vende títulos de transporte ou bilhetes, incluindo bilhetes únicos, com base num contrato ou noutro acordo entre o retalhista e, pelo menos, uma empresa ferroviária;
af) «Passe» ou «título de transporte sazonal» um título de transporte para um número ilimitado de viagens que permite ao titular autorizado viajar de comboio num trajeto ou numa rede determinada durante um período especificado, conforme as regras de utilização definidas pela empresa ferroviária nas condições gerais de transporte;
ag) «Título de transporte ou bilhete único» título de transporte para viagens, com uma ou mais correspondências, adquirido no âmbito de uma transação comercial única a uma empresa ferroviária, vendedores de bilhetes ou operadores turísticos;
ah) «Serviço» um serviço de transporte ferroviário de passageiros efetuado entre estações ferroviárias dentro de um horário, incluindo os serviços de transporte propostos para o reencaminhamento;
ai) «Perda de correspondência» uma situação em que um passageiro perde um ou mais serviços no decurso de uma viagem ferroviária, vendida como bilhete único, em resultado do atraso ou da supressão de um ou mais serviços anteriores, ou da partida de um serviço antes da hora programada.
Contrato de transporte
Entidades competentes
Normas de qualidade do serviço
Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura ou do gestor de estação
Transporte de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida
Deveres e obrigações dos passageiros
1 - O acesso ao serviço de transporte ferroviário implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto neste decreto-lei e da demais legislação aplicável.
2 - É proibido aos passageiros:
a) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente;
b) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos em que tal se justifique;
c) Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, tal seja determinado;
d) Entrar ou sair da carruagem por lado que não corresponda a plataforma de serviço de passageiros;
e) Passar de uma carruagem para outra em andamento, quando não haja comunicação interna;
f) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os passageiros que o desejem fazer;
g) Aproximar-se da borda da plataforma aquando da aproximação de outro comboio e, em qualquer caso, ultrapassar o limite que se encontre marcado na plataforma de embarque, antes da chegada do comboio;
h) Ocupar lugar reservado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
i) Ocupar lugar ou compartimento reservado para os quais não tenha reserva ou ocupar mais lugares que os adquiridos;
j) Abrir as portas exteriores das carruagens durante a marcha;
l) Impedir que fechem as portas exteriores das carruagens após o sinal de partida do comboio;
m) Projetar para o exterior das carruagens quaisquer objetos;
n) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;
o) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;
p) Debruçar-se das janelas durante a marcha do comboio;
q) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;
r) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;
s) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas no presente decreto-lei;
t) Pendurar-se em qualquer parte das carruagens ou dos seus acessórios ou manter-se nos estribos durante a marcha;
u) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao acesso do público;
v) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;
x) Sujar as carruagens;
z) Transportar armas que não estejam acondicionadas nos termos da legislação aplicável, salvo tratando-se de agentes de autoridade;
aa) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;
ab) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;
ac) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
ad) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.
3 - Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções.
4 - Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização podem determinar a sua saída do comboio, recorrendo à força de segurança pública competente em caso de incumprimento dessa determinação, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º
5 - Os passageiros cuja saída do comboio seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte.
Título de transporte
Títulos de transporte e bilhetes únicos
Condições e tarifas não discriminatórias do contrato de transporte
Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador
Transporte de volumes portáteis, velocípedes e animais admitidos nas carruagens
Transporte e entrega de automóveis e motociclos
As condições de transporte e entrega de automóveis ou motociclos são definidas pelo operador e estão sujeitas a aprovação da autoridade de transportes competente.
Despacho de bagagens
Armazenagem de bagagens
Objetos abandonados
Interrupção de viagem por iniciativa do passageiro
Salvo estipulação em contrário resultante das condições gerais de transporte emitidas pelo operador, não é permitida interrupção e retoma da viagem por iniciativa do passageiro para continuação posterior.
Supressão temporária de serviços
Reembolso do título de transporte
Indemnização do preço do bilhete
Documentação do atraso ou supressão de serviços
Princípios gerais para a fixação de preços
Regras e critérios para a fixação dos preços
Fixação de preços
Fixação e divulgação dos preços
[Revogado.]
Títulos de transporte
Indicações dos títulos de transporte
Bonificação de preços
Responsabilidade do operador
Responsabilidade do gestor da infraestrutura ferroviária
O gestor da infraestrutura ferroviária é responsável pelos danos causados aos passageiros e a bens por estes transportados, quando tais danos resultem de defeito de infraestrutura, nomeadamente em estações ou cais, ou de avaria nos respetivos elementos, salvo nos casos em que a responsabilidade da gestão da infraestrutura em causa esteja atribuída a outra entidade.
Responsabilidade dos passageiros
O passageiro é responsável pelos danos causados ao operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de mão, animais de companhia e bagagens.
Limitação da responsabilidade do operador devido a atrasos ou supressão de serviços
Exclusão da responsabilidade do operador no transporte de automóveis, motociclos e velocípedes
Limites da indemnização por perda ou danos em bagagens, automóveis, motociclos e velocípedes
Meios alternativos de resolução de conflitos
Os conflitos entre os passageiros e os operadores podem ser resolvidos por recurso a meios alternativos de resolução de conflitos.
Deveres de informação
Informações sobre as viagens
Acesso às informações sobre o tráfego e as viagens
Dever de cooperação
Fiscalização
Reclamações
Apresentação e tratamento de reclamações
Contraordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
Transportes ocasionais e históricos
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, os serviços de transporte de passageiros ocasionais e históricos regem-se pelos termos contratualmente definidos.
Regime transitório
Nos serviços de transporte de passageiros regionais e inter-regionais, a primeira fixação e divulgação de preços e respetiva atualização, num período inicial até cinco anos, após a entrada em vigor deste decreto-lei, está sujeita a aprovação expressa do IMT, I. P., sob proposta fundamentada dos operadores que demonstre a observância dos princípios e regras constantes do capítulo iii.
Taxas
Pelos atos de aprovação da responsabilidade das autoridades de transportes competentes, previstos no presente decreto-lei, são cobradas taxas, as quais constam da respetiva tabela de taxas.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro
Objeto
Âmbito de aplicação
Viagens multimodais e redes integradas de transportes
Entidades competentes
Contrato de transporte
Contraordenações
Reclamações
Publicidade
[Revogado.]
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
Processamento das contraordenações
Afetação do produto das coimas
Dever de colaboração
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável ao transporte rodoviário nacional e ao transporte rodoviário internacional, que opere em território nacional.
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Contrato de transporte
Entidades competentes
Viagens multimodais
Sempre que o acesso a viagens multimodais seja proporcionado por produtos tarifários integrados ou oferecidos por vários operadores, devem estes assegurar:
Obrigações do operador
Transporte de pessoas com mobilidade reduzida
Obrigações do gestor de terminal
Constituem obrigações do gestor de terminal:
Deveres e obrigações dos passageiros
Título de transporte
Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador
Lugares e sua marcação
Transporte de volumes de mão e animais
Transporte de bagagens
Transporte de mercadorias
Indemnização por perda das bagagens
Danos das bagagens
Em caso de danos nas bagagens, o operador deve pagar o valor da depreciação sofrida pelas mesmas, não podendo, todavia, essa indemnização exceder o valor correspondente ao quantitativo que teria atingido em caso de perda total.
Objetos abandonados
Reembolso do título de transporte
Indemnização do preço do bilhete e das assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais
Documentação do atraso ou supressão de serviços
Princípios gerais de fixação de tarifas
Divulgação de preços
O operador fica obrigado à divulgação ao público dos preços de transporte e respetivas alterações, com antecedência, mínima, de cinco dias, relativamente à data do seu início, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados.
Elementos dos títulos de transporte
Responsabilidade do operador
Responsabilidade dos passageiros
O passageiro é responsável pelos danos causados ao operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de mão, animais de companhia e bagagens.
Meios alternativos de resolução de conflitos
Os conflitos entre os passageiros e os operadores podem ser resolvidos por recurso a meios alternativos de resolução de conflitos.
Fiscalização
Contraordenações
Processamento das contraordenações
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Contraordenação
Constitui contraordenação punível com coima de 750 € a 3740 €, ou de 1500 € a 7500 €, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, a violação do disposto no artigo 8.º
Transportes regulares especializados e ocasionais
O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos serviços de transporte regular especializado e ocasionais, sem prejuízo do disposto nos termos contratuais e da demais legislação aplicável.
Aplicação a outros operadores
Isenções ao regulamento
Modelo
As autoridades de transportes competentes aprovam o modelo e os termos da disponibilização do documento referido no artigo 19.º, no prazo de 15 dias úteis após a sua submissão pelos operadores.
Norma revogatória
São revogados os artigos 166.º a 173.º e 187.º a 190.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
119949490