- 1 -Os operadores emitem os seguintes títulos próprios obrigatórios:
- a)Títulos simples por tipo de serviço;
- b)Assinaturas mensais para o serviço urbano e suburbano.
- 2 -Os operadores podem criar outros títulos de transporte desde que o comuniquem, com a antecedência de 20 dias em relação à data da sua divulgação, à autoridade de transportes competente, e que obedeçam aos termos do contrato de serviço público ou do contrato de acesso e utilização da infraestrutura ou às regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis.
- 3 -A criação de títulos de transporte, nos termos do número anterior, obriga o operador à divulgação ao público dos mesmos 10 dias antes da sua entrada em vigor.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
Artigo 22.º — Títulos de transporte
Vigente desde: 01/09/2026
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Em vigor desde 01/09/2026