- 1 -O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento, sem prejuízo do direito de regresso sobre o gestor da infraestrutura ferroviária caso os danos resultem de defeito dessa infraestrutura ou avaria dos respetivos elementos, bem como sobre outras empresas que utilizam a mesma infraestrutura ferroviária e sobre o gestor das estações, caso os danos sejam causados por estes.
- 2 -Fica excluída a responsabilidade do operador:
- a)Se o acidente for causado por circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, a empresa transportadora não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;
- b)Quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar relativa ao transporte, bem como nos casos previstos no Regulamento (UE) 2021/7822021/782;
- c)Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, a empresa transportadora não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se considera terceiro o gestor da infraestrutura ferroviária, o gestor de estação ou outra empresa que utilize a mesma infraestrutura ferroviária, tendo o operador direito de regresso sobre estes.
- 4 -As empresas ferroviárias devem dispor de um seguro adequado, ou dispor de garantias adequadas de cobertura das suas responsabilidades em condições de mercado, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, e devem proceder a pagamentos adiantados nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/7822021/782.
- 5 -Em caso de ferimentos ou de morte de um passageiro, as empresas ferroviárias devem proceder de acordo com o previsto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2021/7822021/782.
Artigo 25.º — Responsabilidade do operador
Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026
Referências (3)
- Artigo 22.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º