- 1 -Compete às autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, individualmente ou de forma partilhada, através de contratos interadministrativos, aprovar as condições gerais de transportes.
- 2 -O Estado, enquanto autoridade de transportes, é representado pelo IMT, I. P., sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos interadministrativos de articulação com autoridades de transportes de âmbito local e regional.
- 3 -As condições gerais de transporte devem ser notificadas à AMT, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e do artigo anterior.
- 4 -Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte para que estas protejam de forma adequada os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros.
Artigo 3.º-A — Entidades competentes
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