- 1 -Constituem contraordenações imputáveis ao operador, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €:
- a)A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º e 5.º;
- b)O incumprimento das regras aplicáveis a objetos perdidos e armazenagem de bens transportados a que se referem os artigos 12.º e 13.º;
- c)O incumprimento das regras aplicáveis à supressão temporária a que se refere o artigo 15.º;
- d)O incumprimento das regras relativas ao reembolso do título de transporte a que se refere o artigo 16.º;
- e)O incumprimento das regras relativas à indemnização do preço do bilhete a que se refere o artigo 16.º-A;
- f)A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 17.º;
- g)[Revogada.]
- h)O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 7.º-A, 22.º e 23.º;
- i)A falta de comunicação, informação e aprovação a que se referem os artigos 32.º, 32.º-A, 32.º-B e 33.º;
- j)A aplicação de condições gerais de transporte em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -Constituem contraordenações imputáveis ao operador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €, as seguintes infrações ao Regulamento (UE) 2021/782:
- a)A falta de publicação do relatório de desempenho em matéria de qualidade do serviço a que se refere o artigo 3.º-B;
- b)A recusa de transporte de bicicletas, em violação do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/782, nos serviços em que tal seja disponibilizado pelo operador;
- c)O incumprimento das obrigações a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 9.º;
- d)O incumprimento do dever de assistência em violação dos artigos 20.º e 23.º do Regulamento (UE) 2021/782;
- e)O incumprimento das disposições relativas às reclamações dos passageiros em violação dos artigos 34.º-A e 34.º-B do presente decreto-lei, bem como do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/782.
- 3 -Constituem contraordenações imputáveis ao passageiro, puníveis com coima de 50 € a 250 €, a violação dos deveres previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O manuseamento dos dispositivos de emergência fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme fora dos casos de perigo iminente são puníveis com coima de 200 € a 1000 €.
- 5 -A aplicação das contraordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
- 6 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026
Referências (23)
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 16-A.º
- Artigo 17.º
- Artigo 7-A.º
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º
- Artigo 32.º
- Artigo 32-A.º
- Artigo 32-B.º
- Artigo 33.º
- N.º 3 do Artigo 3.º
- Artigo 3-B.º
- Artigo 6.º
- Artigo 9.º
- Artigo 20.º
- Artigo 34-A.º
- Artigo 34-B.º
- Artigo 28.º