- 1 -O contrato de transporte confere ao passageiro o direito a ser transportado, mediante um título de transporte ou outro meio que prove a sua aquisição, nas condições definidas no presente decreto-lei.
- 2 -O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, cabe ao operador definir as condições gerais do transporte, desde que cumpra o disposto no presente decreto-lei e a demais legislação aplicável em matéria de defesa dos consumidores, designadamente a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
Artigo 3.º-A — Contrato de transporte
Vigente desde: 01/09/2026
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