- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete à AMT, nos termos dos seus estatutos, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no artigo 4.º, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 2 -Compete ao IMT, I. P., nos termos dos seus estatutos, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações praticadas por passageiros, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -A aplicação de coimas e sanções acessórias a entidades tuteladas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é comunicada a esta entidade no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória para efeitos de averbamento ao registo.
Artigo 7.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026
Referências (2)
- Artigo 4.º
- N.º 4 do Artigo 4.º