- 1 -O produto das coimas cobradas pela AMT e pelo IMT, I. P., reverte na percentagem de 60 % para o Estado, 10 % para a entidade que levantou o auto e 30 % para a AMT ou IMT, I. P., consoante a quem compete o processamento da contraordenação nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
- 3 -O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º — Afetação do produto das coimas
Vigente desde: 01/09/2026
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