- 1 -Aos passageiros é permitido fazer-se acompanhar nos lugares do veículo, gratuitamente, por bagagem de mão e objetos portáteis de uso pessoal desde que seja possível a sua arrumação nos locais próprios.
- 2 -Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de companhia e de assistência.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, é permitido aos passageiros transportar gratuitamente animais de companhia que não ofereçam perigosidade, desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão.
- 4 -Cada passageiro não pode transportar mais de um contentor com animais de companhia, nas condições referidas no número anterior.
- 5 -Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são transportados nos veículos, gratuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
- 6 -É proibido o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as condições gerais do transporte podem definir a quantidade de bagagens de mão e objetos portáteis admitidos gratuitamente, em função do tipo de serviço.
Artigo 11.º — Transporte de volumes de mão e animais
Vigente desde: 01/09/2026
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Em vigor desde 01/09/2026