- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
- a)Autoridades de transportes referidas no RJSPTP, de acordo com a respetiva área geográfica;
- b)AMT;
- c)Guarda Nacional Republicana;
- d)Polícia de Segurança Pública.
- 2 -O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem por força do disposto no presente decreto-lei está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados.
- 3 -O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia segundo modelo a aprovar pelo IMT, I. P.
Artigo 26.º — Fiscalização
Vigente desde: 01/09/2026
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Em vigor desde 01/09/2026