- 1 -A instrução das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 27.º compete ao IMT, I. P.
- 2 -O processamento das restantes contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à AMT.
- 3 -A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo ou do conselho de administração das respetivas entidades.
- 4 -As coimas e sanções acessórias aplicadas pela AMT a entidades tuteladas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica devem ser comunicadas a esta entidade no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória para efeitos de averbamento ao registo.
- 5 -O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 28.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 01/09/2026
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Em vigor desde 01/09/2026