É aditado ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Contraordenação
Constitui contraordenação punível com coima de 750 € a 3740 €, ou de 1500 € a 7500 €, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, a violação do disposto no artigo 8.º