- 1 -O operador e o gestor do terminal obrigam-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto no Regulamento.
- 2 -O gestor da infraestrutura ou do terminal, caso o terminal não esteja a cargo daquele, obrigam-se a estabelecer, nos terminais, condições de acessibilidade às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.
- 3 -O operador e o gestor do terminal devem cooperar entre si a fim de prestar assistência gratuita às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do disposto no Regulamento.
- 4 -Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o gestor do terminal presta assistência a pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida nas suas deslocações dentro do terminal.
- 5 -Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o operador presta assistência às pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida nas suas deslocações no autocarro e no carregamento e recuperação das suas bagagens.
- 6 -Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o operador deve assegurar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação, devendo ainda assegurar, sem custos adicionais, o transporte a bordo de autocarro de cães de assistência, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
- 7 -O operador presta, gratuitamente, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a bordo dos autocarros, pelo menos a assistência especificada na alínea b) do anexo i do Regulamento.
Artigo 6.º — Transporte de pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026