- 1 -Os passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador, nos termos de instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável, ou por acordos estabelecidos com o operador, devem munir-se de um título de transporte comprovativo desse direito.
- 2 -O título a que se refere o número anterior é emitido mediante prévia identificação da entidade responsável pelo respetivo pagamento, em termos que possibilitem a efetiva contabilização e ressarcimento do operador do valor das reduções ou isenções legalmente impostas.
- 3 -O disposto no presente artigo não se aplica àqueles que, no desempenho de funções públicas de fiscalização da atividade de transporte rodoviário, de investigação criminal, ou de manutenção da ordem e da segurança pública, necessitem de livre acesso ao transporte.
Artigo 9.º — Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador
Vigente desde: 01/09/2026
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