A duração e a estrutura curricular dos cursos destinados aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Artigo 3.º — Estrutura curricular
Vigente desde: 11/05/1991
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Em vigor desde 11/05/1991