Ingressam nos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal os alunos que concluam com aproveitamento os cursos mencionados no artigo 2.º, sendo abatidos ao efectivo do Corpo de Alunos.
Artigo 4.º — Ingresso nos quadros
Vigente desde: 11/05/1991
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Em vigor desde 11/05/1991