Aos cursos de formação de oficiais já iniciados e ainda aos cursos que venham a realizar-se ao abrigo do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, e do Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, aplicar-se-á o disposto nos respectivos estatutos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.