- 1 -A JAPC, mediante autorização do Ministro do Mar, poderá resgatar a concessão, após decorrido metade do respectivo prazo, mas o resgate só poderá efectivar-se decorridos dois anos sobre a data da notificação à concessionária.
- 2 -Feita a notificação do resgate, pode a JAPC desistir ou adiar a sua concretização, assistindo à concessionária o direito de ser indemnizada dos prejuízos que lhe advenham da não efectivação ou do adiamento do resgate.
- 3 -Decorrido o período de dois anos referido no n.º 1, a JAPC assumirá as obrigações contraídas pela concessionária à data do aviso do resgate que considere imprescindíveis à exploração normal dos estaleiros, bem como as assumidas posteriormente e com que haja expressamente acordado.
- 4 -À JAPC, como adquirente do estabelecimento, serão aplicáveis as disposições legais em vigor quanto ao regime jurídico do contrato de trabalho.
- 5 -Em caso de resgate, os edifícios, instalações, equipamentos, apetrechos e quaisquer outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos serão adquiridos pela JAPC, obrigando-se a concessionária a praticar os actos necessários para o efeito.
- 6 -Para cumprimento do disposto no número anterior, o valor dos bens integrados no estabelecimento pela concessionária, ou para ela afectos à sua exploração, será aquele que tiverem na data do resgate, deduzidas as amortizações que tecnicamente deveriam ter sido feitas, atendendo à natureza de cada bem.
- 7 -Por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessão, a concessionária receberá uma anuidade igual à média da receita líquida de exploração dos últimos cinco anos que precederam o resgate, considerando-se, para este efeito, como receita líquida exploração 15% das receitas totais cobradas pela concessionária.
- 8 -Para efeito do disposto nos n.os 5 e 6, a concessionária deverá submeter a JAPC, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminado dos bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com indicação dos correspondentes valores de aquisição e amortização operadas.
- 9 -A JAPC poderá liquidar os encargos da aquisição e da indemnização a que se referem os n.os 5 e 7 por uma só vez ou em anuidades, até ao limite previsto para o termo do prazo da concessão, vencendo as importâncias em débito juros calculados à taxa de referência da dívida pública correspondente à taxa anual média efectiva das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro, de qualquer prazo, ponderada pelos respectivos montantes, ou, caso esta venha a ser extinta, outra taxa de referência que, na altura, melhor reflicta as condições de mercado.
Base XVII — Resgate
Vigente desde: 08/08/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1992