- 1 -A JAPC, autorizada pelo Ministro do Mar, poderá rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais pela concessionária resultem graves perturbações na organização e no funcionamento dos serviços concedidos.
- 2 -Serão, designadamente, motivos de rescisão:
- a)O desvio do fim da concessão, definido na base I;
- b)A inobservância do disposto na base XXII;
- c)A oposição repetida ao exercício da fiscalização ou a reiterada desobediência às legítimas determinações da JAPC sobre a organização e o funcionamento dos serviços ou a sistemática inobservância das disposições do contrato de concessão ou do regulamento de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas;
- d)A suspensão, no todo ou em parte, da exploração dos serviços, quando não autorizada nem devida a força maior;
- e)A inobservância do disposto no n.º 2 da base XXV, depois de ter sido notificada pela segunda vez para o cumprir;
- f)A falência da concessionária, excepto se a JAPC, autorizada pelo Ministro do Mar, permitir que os credores assumam os direitos e as obrigações resultantes do contrato de concessão;
- g)A violação de lei ou de qualquer das cláusulas do contrato de concessão.
- 3 -Exceptuam-se os casos em que a inobservância das obrigações contratuais por parte da concessionária seja devida a força maior, devidamente comprovada.
- 4 -Tratando-se de faltas meramente culposas e susceptíveis de correcção, a rescisão não será declarada sem que a concessionária tenha sido notificada para, em prazo determinado, cumprir integralmente as suas obrigações contratuais.
- 5 -À rescisão são aplicáveis as disposições da base XVI, com as necessárias adaptações.
- 6 -A rescisão implicará a perda a favor da JAPC da caução a que se refere a base XXV, bem como do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base X, e será imposta sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.
- 7 -Uma vez declarada, e comunicada por escrito à concessionária, a rescisão produzirá imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.
- 8 -A rescisão não poderá ser declarada, em caso algum, sem prévia audiência da concessionária.
Base XVIII — Rescisão
Vigente desde: 08/08/1992
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Em vigor desde 08/08/1992