- 1 -Quando se verifique ou esteja iminente a cessação, total ou parcial, da exploração por causa imputável à concessionária, ou se verifiquem na respectiva organização e funcionamento, ou no estado geral das instalações e equipamento, deficiências susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração ou a segurança dos utentes, pode a JAPC substituir-se à concessionária na gestão dos serviços concedidos.
- 2 -Durante o sequestro, a concessionária suportará, além dos encargos com a manutenção dos serviços, as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas.
- 3 -Logo que cessem as razões do sequestro e se julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar a regular exploração dos serviços, no prazo que lhe for fixado.
- 4 -Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração, ou, quando o tiver feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e no funcionamento dos serviços, a JAPC pode declarar a imediata rescisão do contrato.
- 5 -Não se aplica o disposto no n.º 1 se a cessação ou interrupção tiver sido autorizada em caso de força maior.
- 6 -A declaração da situação de sequestro da concessão carece de autorização do Ministro do Mar.
Base XX — Sequestro
Vigente desde: 08/08/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/08/1992