- 1 -A concessionária depositará, à ordem da JAPC, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do contrato, a importância de 5000 contos, que servirá de garantia do efectivo cumprimento das obrigações emergentes da concessão e ao pagamento das multas que lhe forem impostas e não sejam pagas no prazo fixado no n.º 3 da base seguinte.
- 2 -A caução será reconstituída no prazo de 20 dias após aviso da JAPC, sempre que dela se tenha levantado qualquer quantia.
- 3 -A caução poderá ser substituída por títulos da dívida pública, garantia bancária ou apólice de seguro de caução, aceites nos termos legais.
Base XXV — Caução
Vigente desde: 08/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1992