- 1 -A falta de cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, quando não lhe correspondam sanções mais graves nos termos das bases anteriores ou do regulamento de exploração, poderá ser punida com multa, de natureza contratual, de 200 a 500 contos, consoante a gravidade e a frequência da infracção, a aplicar mediante deliberação da JAPC, a qual, comunicada por escrito a concessionária, produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
- 2 -Os limites das multas referidas no número anterior serão actualizadas em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com as taxas de inflação.
- 3 -As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a notificação serão levantadas da caução a que se refere a base XXV.
- 4 -O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer, nem prejudica a competência de outras autoridades para julgamento das infracções em que lhe caiba intervir.
Base XXVI — Incumprimento das obrigações
Vigente desde: 08/08/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1992