- 1 -Todas as questões suscitadas entre a JAPC e a concessionária sobre a interpretação e a execução do contrato de concessão, bem como de quaisquer acordos com ele relacionados, serão resolvidos por um tribunal arbitral composto por três membros, sendo um nomeado pela JAPC, outro pela concessionária e o terceiro, que presidirá, por acordo entre as duas partes ou, na sua falta, pelo juiz da comarca da sede da concedente.
- 2 -A nomeação dos árbitros de parte precederá obrigatoriamente o início da prestação de serviços por parte da concessionária, devendo as partes nomear ou substituir os respectivos árbitros no prazo de 30 dias após a verificação da vagatura do lugar.
(ver documento original)
Base XXVIII — Tribunal arbitral
Vigente desde: 08/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1992