- 1 -São objecto de contrato administrativo de concessão, em regime de exclusivo, a concepção, o financiamento, a construção, a exploração e a conservação de áreas de serviço a instalar nas vias de comunicação e estradas integradas na rede rodoviária nacional quando tal seja aconselhável por razões técnicas resultantes das suas características e especial nível técnico.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se terrenos destinados à implantação de áreas de serviço as zonas marginais à estrada, destinadas à instalação dos meios e equipamentos para prestar apoio aos utentes e aos veículos que nela circulem.
- 3 -A identificação das vias de comunicação a que se refere o n.º 1, bem como a classificação e a localização das áreas de serviço, serão objecto de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 11/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1993