- 1 -A título de remuneração da concessão, o concessionário pagará à JAE uma renda anual, calculada nos termos dos números seguintes.
- 2 -O valor da renda é calculado pelo somatório de duas parcelas, sendo uma fixa e outra variável.
- 3 -O montante do valor da parcela fixa é determinado pela proposta do concorrente preferido no processo de concurso, sendo actualizável anualmente em função do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e referente ao ano anterior àquele a que respeita.
- 4 -No cálculo do valor da parcela variável os concorrentes podem indicar percentagens, designadamente do rendimento ilíquido apurado na exploração da concessão.
- 5 -A renda do primeiro ano da concessão é determinada pela proposta do concorrente a quem vier a ser adjudicada a concessão, nos termos a definir pelo caderno de encargos.
- 6 -Os cadernos de encargos podem estipular os limites mínimo e máximo que as propostas dos concorrentes devem observar para efeitos de determinação das percentagens referidas no n.º 4.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 17.º — Renda a pagar pelo concessionário
Vigente desde: 11/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1993